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Comentários
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Luciana Mirapalhete
Comentário ·
há 5 anos
Nova revisão do FGTS com modelo de petição inicial
Pâmela Francine Ribeiro da Silva
·
há 5 anos
Qual era o prazo para ajuizar essas ações? Não encerrou em 2019?
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Luciana Mirapalhete
Comentário ·
há 6 anos
Imóvel ocupado por herdeiro como fazer para desocupá-lo quando este é objeto de partilha em inventário.
Rose Glace Girardi
·
há 8 anos
Betina, no meu entendimento, você pode e deve cobrar aluguel pela ocupação dos demais herdeiros, já que ainda não houve efetiva partilha e o que existe é um direito de herança em condomínio. Procure um profissional especializado em Sucessões ou D. Imobiliário e ele, após a análise da documentação e do processo de inventário - caso vc esteja sem procurador - irá lhe orientar adequadamente. Em última análise, a composição amigável é sempre o melhor caminho.
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Luciana Mirapalhete
Comentário ·
há 6 anos
Incidente de Alienação Parental
Evandro Dantas Perim
·
há 8 anos
Tenho um caso parecido, onde preciso distribuir um incidente de alienação parental. Saberia me orientar sobre se devo distribuir e recolher custas iniciais, neste caso, ou apenas lançar o incidente, nos próprios autos da ação de guarda já em curso, sem necessidade do pagamento de custas? Uma segunda dúvida: posso formular pedido de reversão da guarda pela alienação, mesmo que o pedido já tenha sido feito, nos autos da ação de origem, ainda que não sob alegação da prática de atos de alienação? Obrigada!
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Vivian Viveiros Nogueira
Comentário ·
há 7 anos
Herança de cotas societárias: Qual o valor correto da avaliação (e do imposto)
Rodrigo Stangret
·
há 9 anos
Boa Tarde, Dr. Rodrigo.
Meu nome é Vivian.
Estou com uma dúvida imensa sobre o valor das cotas do falecido, pois no contrato social não há a resolução da sociedade com o falecimento, os herdeiros ingressaram na sociedade como sócios, no entanto, a Secretaria da Fazendo notificou a inventariante a apresentar o balanço patrimonial.
O que devo fazer? Apresento e já me manifesto alegando que os herdeiros sucederam ao sócio falecido, por previsão contratual. Como não receberam nada em razão disso, os herdeiros apenas pagam pelo valor nominal das cotas.
Qual a fundamentação legal?
O Dr. teria mais algum julgado neste sentido além do acima (TJ-RS)?
Grata
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Rodrigo Stangret
Comentário ·
há 9 anos
Herança de cotas societárias: Qual o valor correto da avaliação (e do imposto)
Rodrigo Stangret
·
há 9 anos
Exatamente.. sem contar que colocam o valor na data da avaliação, e não da abertura da sucessão, mesmo que tenha passado 10 anos da morte da pessoa, o que é mais um lucro absurdo.
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Rafael Melo
Comentário ·
há 9 anos
Vício de consentimento: o erro no Direito Civil
Escola Brasileira de Direito
·
há 9 anos
uma observação no tocante aos efeitos, uma vez conhecido o vício de consentimento que macula o negócio jurídico em razão do erro ocorrido quando de sua celebração, tais serão "EX TUNC" OU SEJA Retorno ao 'status quo ante'. I - Os defeitos do negócio jurídico, correspondentes aos vícios de consentimento, corrompem o ato praticado e, dessa forma, afetam a validade do pacto celebrado, impondo-se, dessa forma, a sua anulação, devendo as partes retornar à situação anteriormente ocupada.
No âmbito jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc", isto quer dizer que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.
Espero ter colaborado
Att,,
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